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Padrão contábil internacional aumenta responsabilidade

25 set


Por Edson C. Fernandes


A adoção das normas internacionais de contabilidade (padrão IFRS) pelas empresas brasileiras alterou, de maneira profunda, a condução e a prática da contabilidade no Brasil. A observância da Lei 11.638, de 2007, alterada pela Lei 11.941, de 2009, e dos Pronunciamentos Técnicos do CPC (Comitê de Pronunciamentos Contábeis) está sendo colocada à prova nestes últimos dois anos (o corrente ano e o anterior). De um lado, essa mudança de cultura contábil atraiu o envolvimento de outros profissionais, até então, de certa forma, alheios à elaboração das demonstrações financeiras, como é o caso dos advogados; de outro, exige dos novos e dos antigos profissionais preparo e treinamento para lidar com as informações financeiras no padrão IFRS.


As mudanças promovidas no texto da Lei 6.404, de 1976 (Lei das Sociedades por Ações – LSA), especialmente nos dispositivos relativos à elaboração e apresentação das demonstrações financeiras, não alteraram, por si só, a responsabilidade dos administradores (empresários ou executivos) ou dos profissionais responsáveis pela contabilidade (controllers e contabilistas) das empresas. Nesse sentido, as disposições legais sobre tais responsabilidades são as mesmas que já estavam em vigor quando da publicação da Lei 11.638, de 2007, ou da Lei 11.941, de 2009. Ocorre que a adoção do padrão IFRS traz uma mudança estrutural na cultura contábil brasileira, o que, inevitavelmente, impacta a responsabilidade jurídica, quer seja civil, tributária e, inclusive, penal dos profissionais envolvidos na elaboração e divulgação das demonstrações financeiras.


Uma das principais alterações verificadas nas práticas contábeis brasileiras, em decorrência da adoção do padrão internacional, foi o abandono do registro contábil puramente formular, isto é, que segue uma forma pronta e acabada, tradicionalmente reconhecida como adequada, passando a ser adotado ojulgamento de cada caso concreto, implicando que a contabilidade deixa de ser uma atividade exclusiva do contabilista, integrando outros setores da empresa, como o industrial, o financeiro, o jurídico, o de serviços etc. Além disso, reconhece-se, expressamente, o princípio contábil da primazia da substância sobre a forma (conferir item 35 do Pronunciamento Conceitual Básico – Estrutura Conceitual do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC: Resolução CFC NBC T 1 nº 1.121/08), o que, novamente, aumenta a responsabilidade dos profissionais envolvidos, pois ganha concretude o disposto nos artigos 167 e 170 do Código Civil, que estabelecem, por um lado, que “é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma”, e, por outro, “se o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido”. Em conclusão, havendo, eventualmente, conflito sobre a interpretação de um negócio econômico, juridicamente configurado, a contabilidade poderá servir de prova para a definição da sua natureza jurídica e das responsabilidades de cada empresa contratante (e de seus administradores) daí decorrentes.


As novas diretrizes contábeis, ao se pautarem, principalmente, no julgamento e na primazia da substância sobre a forma, revela significativo grau de subjetividade, influenciando na análise da responsabilidade dos profissionais a quem cabe a tomada de decisões sobre os registros contábeis. Isso porque, embora não seja pessoalmente responsável pelas obrigações contraídas pela empresa, o administrador (empresário ou executivo) é responsável pelos prejuízos que causar quando proceder, ainda que dentro de suas atribuições ou poderes, com negligência, imprudência ou imperícia (artigo 158, I da LSA). A ação de responsabilidade civil contra o administrador pode ser, inclusive, proposta pela própria empresa, se assim os sócios (quotistas ou acionistas) deliberarem (artigo 159 da LSA), ou por órgãos ou entidades públicos, como, por exemplo, a Receita Federal do Brasil — some-se a isso a informatização sendo utilizada a favor do Poder Judiciário e dos órgãos de fiscalização (penhora on-line, Serviço Público de Escrituração Digital – SPED, Junta Comercial Eletrônica etc.).


Por outro lado, deve ser considerado que as decisões tomadas no âmbito da elaboração das demonstrações financeiras impactam, diretamente, o resultado da empresa e, por consequência, o lucro a ser distribuído. Fica claro, então, que decisões equivocadas, ou tomadas de maneira negligente, imprudente ou com imperícia, podem acarretar a distribuição também equivocada de dividendos aos sócios (quotistas ou acionistas). E a responsabilidade pela distribuição de dividendos fictícios é do administrador, solidariamente com o sócio, se este sabia da sua ilegitimidade (artigo 1.009 do Código Civil).


Finalmente, há ainda a responsabilidade penal. Por divulgação de informação falsa sobre as demonstrações financeiras da empresa, ou de utilização de artifício para melhorar a situação dessas mesmas demonstrações, os administradores (empresários e executivos) estão sujeitos à pena de reclusão de um a quatro anos (artigo 177 do Código Penal). Assim, eventual conflito ou dúvida quanto à elaboração ou à divulgação das demonstrações financeiras pode acarretar questionamento também na esfera criminal.


Em conclusão, conquanto a adoção do padrão IFRS pelas empresas brasileiras não tenham alterado os dispositivos legais sobre a responsabilidade dos administradores (empresários e executivos), a mudança de cultura contábil aumenta a sua exposição perante os casos de responsabilidade civil, tributária e criminal. Dessa forma, é dever de diligência dos administradores, e também dos contadores, conduzir com a máxima cautela, prudência e perícia a elaboração e a divulgação das demonstrações financeiras. Esta perícia pode, inclusive, envolver a atuação de profissionais capacitados tanto na análise dos limites da responsabilidade dos administradores quanto no conhecimento dos impactos no cotidiano das empresas das normas internacionais de contabilidade em si.

Critérios internacionais e o CPC – Entendendo sua origem, criação e importância

21 set
Por Paulo Lauriano

As normas contábeis têm sido, ao longo do tempo, objeto de estudo no sentido de padronização de sua linguagem, em nível internacional. Os termos US GAAP (United States Generally Accepted Accouting Principles) são utilizados nos Estados Unidos para indicar o que chamamos no Brasil de Princípios Contábeis Geralmente Aceitos.

Os princípios fundamentais de Contabilidade, em nosso País, são disciplinados pelo Ibracon (Instituto dos Auditores Independentes do Brasil), pela CVM (Comissão de Valores Mobiliários) e pelo CFC (Conselho Federal de Contabilidade). Com a evolução do sistema, foi instituído no Brasil o CPC (Comitê de Pronunciamentos Contábeis), com a finalidade de padronizar as normas contábeis brasileiras em relação às internacionais, fato este que tende a resultar em redução do custo-Brasil, estímulo ao comércio transnacional e ampliação das negociações do país no mercado de capitais.

Vejamos, portanto, em linhas gerais, alguns aspectos sobre os princípios e as normas que direcionam o mundo da Contabilidade em nossos dias e a evolução que vem ocorrendo há décadas.

US GAAP – É a sigla utilizada para identificar a expressão United States Generally Accepted Accounting Principles e significa Princípios Contábeis Geralmente Aceitos nos Estados Unidos da América. Em nível internacional, os órgãos reguladores mais conhecidos dos princípios e normas contábeis são os seguintes:

AICPA (American Institute of Certified Public Accountants) – Instituto Americano de Contadores Públicos Certificados;
APB (Accounting Principles Board) – Junta de Princípios Contábeis;
FASB (Financial Accounting Standards Board) – Junta de Normas de Contabilidade Financeira;
– Accounting Standards Executive Committee – Comitê Executivo de Normas Contábeis;
SEC (Securities and Exchange Comission) – Comissão de Valores Mobiliários e Câmbio;
– IASC (Internacional Accounting Standard Committee) – Comissão Internacional de Padrões Contábeis.

Esses órgãos são encarregados, entre outras atribuições, de emitir pronunciamentos, interpretações, opiniões, boletins técnicos, relatórios e conceitos sobre a aplicação de normas contábeis em nível internacional. A APB, criada em 1959, iniciou pronunciamentos sobre princípios contábeis em substituição ao AICPA.

Em 1973, a APB foi reformulada e transformada na FASB, órgão independente, reconhecido pelo principal órgão que regulamenta o mercado americano de capitais, a SEC, com o objetivo de determinar e aperfeiçoar os procedimentos, conceitos e normas contábeis. A aplicação do FAS 52, editado pela FASB, é obrigatória para a conversão de demonstrações contábeis elaboradas de acordo com os princípios contábeis norte-americanos (US GAAP).

Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) – Surgiu com a Resolução CFC nº 1.055, de 7 de outubro de 2005, de iniciativa conjunta do CFC (Conselho Federal de Contabilidade), Ibracon (Instituto dos Auditores Independentes do Brasil), Abrasca (Associação Brasileira das Companhias Abertas), Apimec Nacional (Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais), Bovespa (Bolsa de Valores de São Paulo) e Fipecafi (Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras).

O lançamento oficial do CPC ocorreu em cerimônia realizada na Bovespa, no dia 16 de agosto de 2006, apoiado também por diversos órgãos reguladores, como a CVM (Comissão de Valores Mobiliários) e o BCB (Banco Central do Brasil), e entidades como o Sindcont-SP (Sindicato dos Contabilistas de São Paulo) e o CRC SP (Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo).

O comitê tem a missão de buscar mais transparência nas informações contábeis, de forma a reduzir custos dos demonstrativos financeiros das empresas, a centralização e a uniformização da produção de procedimentos contábeis, a fim de estabelecer, em médio prazo, um conjunto único de normas para aplicação no País, adequado aos padrões internacionais.

Na prática, o comitê terá função semelhante à do FASB, órgão responsável pela proposição de normas que podem, ou não, ser chanceladas pela SEC, órgão regulador do mercado de capitais nos EUA e do IASB, responsável pelos pronunciamentos contábeis na União Européia.

A presidente do Conselho Federal de Contabilidade, Maria Clara Cavalcante Bugarim, expressou sua opinião sobre a importância do CPC no atual cenário de desenvolvimento da economia brasileira e lembrou ainda que a criação do comitê antecipa as mudanças que virão com a aprovação do Projeto de Lei nº 3.741/2000, que altera a Lei das Sociedades por Ações (SAs). A adoção de um conjunto padronizado de normas contábeis, reconhecido no âmbito internacional, facilitará o processo de decisão dos investidores, contribuindo para a solidez do mercado de capitais no Brasil.

O CPC não é um órgão regulador e deverá reunir diversos segmentos da sociedade para estudar pronunciamentos técnicos, a serem sugeridos aos órgãos reguladores, como a CVM e o Banco Central. O comitê foi estruturado em quatro coordenadorias:

– Operações: estrutura física e operacional;
– Relações Institucionais: relação com as entidades reguladoras e o governo;
– Relações Internacionais: representação do comitê junto a organismos governamentais e privados do exterior;
– Técnica: elaboração dos pronunciamentos a serem elaborados.

A instituição do CPC e sua oficialização pelas autoridades representativas do setor são, sem dúvida, um grande avanço no cenário contábil brasileiro e a implementação das operações que estão previstas certamente elevará os padrões nacionais ao nível das organizações internacionais que direcionam os princípios e normas contábeis em todo o mundo.

AS NORMAS DAS S/A E DAS EMPRESAS LIMITADAS

25 ago

Por Armando Luiz Rovai


Não é mais novidade a afirmação de que o Código Civil trouxe regras específicas e complexas para as sociedades limitadas. Antes de 2002, vigia o Decreto nº 3.708, de 1919, cujo teor era bem amplo e um tanto vago, e, por isso mesmo, permitia que a doutrina e a jurisprudência consolidassem entendimentos sobre pontos específicos, pacificando questões controversas.


Algumas disposições do Código Civil atual contrariam entendimentos da doutrina e da jurisprudência existentes sobre a matéria, impedindo a aplicação de regras já consagradas.


Inicialmente, cabe dizer que as sociedades limitadas são regidas pelas normas da sociedade simples, nas situações em que for omisso o capítulo destinado às sociedades limitadas, mas o contrato social da empresa pode prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima. O artigo 1.053 do Código Civil diz que “a sociedade limitada rege-se, nas omissões deste capítulo, pelas normas da sociedade simples”. Já o parágrafo único prevê que o “contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima”.


Aliás, na comunidade jurídica, este é um ponto de muitas controvérsias. A antiga legislação contemplava a possibilidade de utilização subsidiária das normas da sociedade anônima, toda vez que houvesse dúvidas, laconismo ou omissão para aplicação das normas das sociedades por quotas de responsabilidade limitada – Decreto nº 3.078, de 1919, artigo 18 – Serão observadas quanto às sociedades por quotas, de responsabilidade limitada, no que não for regulado no estatuto social, e na parte aplicável, às disposições da lei das sociedades anônimas.


Agora, diferentemente, com a redação trazida pelo Código Civil, as normas da sociedade anônima só podem ser aplicadas à sociedade limitada na ausência de normas específicas nas disposições existentes sobre estas, e depois de destrinchadas todas as formas de aplicação das normas da sociedade simples, que funcionam como regra geral para os assuntos societários.


Tem sido objeto de análise a composição do caput e do parágrafo único do artigo 1.053, tendo em vista que, ao mesmo tempo em que o primeiro dá conta da aplicação da regra geral, o segundo indica a utilização supletiva das normas da sociedade por ações – a partir deste momento adotar-se-á, neste artigo, a expressão sociedade por ações no lugar de sociedade anônima, tendo em vista que esta terminologia melhor se enquadra ao respectivo tipo societário, conforme a vedação imposta ao anonimato da Lei nº 6.404, de 1976.


Ora, se a aplicação das normas da sociedade por ações são previstas supletivamente, entende-se que sua utilização só vai se dar se não houver regra específica no próprio capítulo destinado à sociedade limitada ou no capítulo destinado à sociedade simples, que, como se viu, é a regra geral do direito de empresa.


Ainda, sem muito esforço, é simples a análise da expressão “supletiva” do artigo em comento, dada à regência da sociedade por ações. Segundo nosso vernáculo, supletivo vem próprio para “suprir”. E, suprir, significa fornecer o que é preciso para eliminar, neutralizar ou preencher (falta, falha, lacuna, necessidade etc.) (Ferreira, 2005).


Está claro, portanto, que a aplicação das normas relativas às sociedades por ações, na sociedade limitada, só se daria na falta de outra norma. O que não é o caso, visto que as normas atinentes às sociedades simples abarcam quase todo o expediente societário. Pode-se excetuar a esta afirmação apenas poucos exemplos, como: instalação de conselho de administração, quotas em tesouraria, quotas sem valor nominal e etc – visto o caráter amplo da atividade negocial, e levando em conta a abrangência das normas da sociedade simples.


É verdade que as normas dispostas sobre sociedades por ações continuam sendo preferidas pela comunidade advocatícia, por causa da segurança jurídica que suas operacionalizações ocasionam. Também é certo afirmar que na aplicação das referidas regras da sociedade por ações, em virtude do tempo de sua vigência, se encontram uma vasta doutrina e jurisprudência, ambas abalizadas e garantidoras de uma relação societária estável.


Contudo, entendemos que as normas da sociedade por ações somente poderiam ser utilizadas na sociedade limitada da seguinte maneira: i) fosse exaurida a aplicação das normas destinadas ao próprio Capítulo de Sociedade Limitada; ii) fosse exaurida a possibilidade de aplicação das normas da sociedade simples; iii) se houver previsão contratual e, após verificada a impossibilidade de aplicação das normas da sociedade limitada e da sociedade simples, aí sim, utilizar-se-iam as normas próprias da sociedades por ações.


Desde já, todavia, observa-se que há entre os pensadores do direito muitos que discordam do que ora se expõe, sustentando o seguinte raciocínio: as disposições que regem a sociedade limitada podem ser supridas, diretamente, pelas normas aplicáveis às sociedades por ações – Lei nº 6.404, de 1976 -, bastando, para isso, sua previsão contratual e a verificação de sua organicidade.


De todo modo e com o devido respeito, em que pese nossa opinião contrária, em razão dos motivos aqui já indicados, vale ressaltar que a questão relativa à “organicidade” trata-se de um inteligente argumento utilizado por aqueles que defendem a aplicação direta das normas da Lei nº 6.404, de 1976. Entretanto, neste diapasão, um problema de natureza conceitual e interpretativo surge no sistema societário, qual seja: a exigência de um elevado grau de subjetividade para catalogar, mensurar e definir a organização empresarial das sociedades.


Enfim, sem maiores conjecturas, entende-se que ocorrendo omissão ou falta de regra expressa que normatize a atividade negocial da sociedade limitada, devem ser aplicadas as normas das sociedades simples (arts 997 a 1038 do Código Civil), mesmo que haja a previsão supletiva das normas da sociedade por ações e independentemente de sua compreensão organizativa.


Para que não paire dúvidas, esclarece-se que a interpretação ora dada ao artigo 1.053 não é a maneira que trará mais segurança jurídica aos contratantes, todavia é o que está consignado na lei. Fica, assim, mais uma proposta de modificação legislativa, no que concerne ao direito de empresa, inserto e incerto no Livro II do Código Civil de 2002, a fim de se coadunar os preceitos jurídicos à realidade econômica e negocial do mundo globalizado.


Fonte: Valor Econômico

COMENTÁRIOS SOBRE O NOVO PADRÃO CONTÁBIL IMPOSTO PELA LEI Nº 11.638

21 ago
Embora no post abaixo procurou-se frisar os benefícios da adequação às normas internacionais de contabilidade, muitos ainda não sabem exatamente o quê foi modificado.

Como o escobo desde blog é voltado para o profissional comum, de escritório e demais profissionais ligados a área, segue abaixo um interessante comentário explicando as principais alterações.

Somos da opinião que a cada dia o contador deve estar mais ligado aos acontecimentos à sua volta e, quem puder oferecer aos seus clientes uma contabilização já de acordo com as novas normas que em breve serão obrigatória para todos os tipos de empresa, terá mais um diferencial a oferecer.


COMENTÁRIOS À LEI Nº 11.638/07, QUE ALTERA A LEI Nº 6.404/76

O BENEFÍCIO DO NOVO PADRÃO FISCAL

21 ago

Por Henrique Campos

O primeiro teste dos IFRS no Brasil, relativo às publicações dos balanços referentes a 2008, foi muito bem-sucedido.


Desde o final de 2007, quando foi promulgada a Lei nº 11.638 , o Brasil passou a viver uma nova realidade com sua introdução no cenário das normas internacionais de contabilidade.


A convergência do padrão brasileiro aos International Financial Reporting Standards (IFRS) permitirá, além da própria modernização de nossas regras contábeis, a melhor inserção das empresas nacionais no mercado global.


O processo de convergência às normas internacionais de contabilidade está sendo implementado gradualmente, tendo sido iniciado em 2008 e com previsão de término em 2010. Inicialmente, apenas as companhias de capital aberto, instituições financeiras e seguradoras teriam de publicar suas demonstrações contábeis em 2010 já adotando plenamente as novas regras inspiradas no padrão internacional.


Posteriormente, com o advento da Lei nº 11.638, as chamadas sociedades de grande porte e as demais sociedades anônimas também passaram a ter a obrigação de apresentar suas demonstrações contábeis em International Financial Reporting Standards.


Agora, está em discussão o fato de que todas as empresas e entidades sejam obrigadas a utilizar as normas internacionais em 2010, o que criará um padrão contábil único para todos os empreendimentos, independentemente do seu tamanho.


Dada a complexidade de algumas questões dos IFRS, uma regra específica para empresas e para entidades de pequeno e médio porte está sendo criada pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) para facilitar a este grupo o entendimento das novas regras contábeis.


De forma muito positiva, podemos ressaltar que o primeiro teste dos IFRS no Brasil, relativo às publicações dos balanços referentes a 2008 efetuadas no início deste ano, foi muito bem-sucedido, incorporando elementos como o impairment e o ajuste a valor presente, entre outros pontos do padrão internacional, às demonstrações contábeis.


Como comentado acima, as sociedades de grande porte -que faturam mais de R$ 300 milhões ao ano ou que possuam ativos de mais de R$ 240 milhões- devem fazer sua contabilidade levando em consideração as novas normas, mesmo não sendo obrigadas a tornar públicas suas demonstrações.


Como a Lei nº 11.638 não estabelece punições para as empresas que não a cumprem, algumas delas têm relutado a adotar o padrão renovado, bem como têm se negado a auditar suas demonstrações contábeis.


O que os gestores dessas grandes corporações de capital fechado parecem não ter percebido ainda é que, mesmo não havendo a obrigação de publicação de balanços para estas companhias, o cada vez mais global mercado financeiro está se fechando para aquelas organizações que não são transparentes. Para conceder crédito, as instituições financeiras têm exigido de seus tomadores a apresentação de demonstrações financeiras de acordo com o padrão atualmente vigente. Sem esta adequação, as taxas de juros cobradas por essas instituições podem ser ampliadas, ou a concessão do crédito pode ser simplesmente negada.


Há ainda os investidores de capital de risco, que formam os chamados fundos de private equity. Diante da própria característica dos investimentos realizados por esses fundos, que logicamente envolvem riscos que precisam ser ponderados, a gestão das empresas tomadoras é analisada com profundidade.


Entre as exigências estabelecidas por estes fundos para que o investimento seja aprovado está a apresentação de demonstrações financeiras da tomadora, sendo em alguns casos necessário reunir registros de dados relativos a pelo menos dois anos.


Vale lembrar que para se tomar crédito no exterior também é essencial que sejam disponibilizadas demonstrações contábeis das corporações de forma compreensível, isto é, expressas em uma linguagem utilizada internacionalmente.


Hoje, o padrão em IFRS é usado ou está em adoção em mais de cem países do mundo.


Portanto, as empresas que mantêm sua contabilidade adequada aos padrões contábeis em vigor no Brasil só têm a ganhar em sua relação com o mercado financeiro.


À medida que as normatizações complementares à legislação vigente venham sendo aprovadas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC, entidade que centraliza a publicação dos pronunciamentos alinhados ao padrão internacional), a tendência é de que o novo sistema contábil brasileiro se consolide.


É certo que as empresas que forem se adequando ao longo do tempo nesse processo de transição estarão mais bem preparadas para atender às exigências impostas pelo mercado.


Não há dúvidas de que o Brasil é hoje um ator de destaque no cenário do mercado global, e esta é uma realidade que deve ser valorizada e encarada de frente.


As empresas brasileiras mais adequadas a este cenário serão, sem dúvidas, aquelas que terão acesso às melhores oportunidades.


Em suma, “é um caminho sem volta”, afinal, pode-se adiar a adoção do novo padrão contábil, mas não será possível fugir dele, até porque “a globalização será para todas as empresas o mesmo que o oxigênio é para os seres vivos”.


Fonte: DCI – SP

ENTENDENDO O RTT DE FORMA DESCOMPLICADA

18 ago
De acordo com enquete feita pelo FinancialWeb, maioria das empresas ainda não optou pelo regime e também não entendeu como ele funciona.
Embora, dependendo do caso, a opção seja vantajosa face às mudanças recentes na Lei das S/A, bem como ser opcional até 2010, muitos empresários e profissionais da área não aderiram por simples falta de conhecimento.
Embora a Internet tenha democratizado a informação, muitas vezes ela vem de forma confusa, como já escrevi outras vezes por aqui.
Eu mesmo tenho dúvidas e, junto com o que lí, achei uma ótima apresentação feita pelo CRC/RS que pode ser conferida AQUI ou pelo link direto do site:
Espero que seja útil e todo comentário é bem vindo.

A NOVA LEI E A EXTINÇÃO DOS LUCROS ACUMULADOS

18 ago

Por Antônio Lopes de Sá

A exclusão dos “Lucros Acumulados” do grupo do Patrimônio Líquido, segundo a lei 11.638/07 que modificou a das sociedades por ações criou algo fora da realidade.

Como em Contabilidade cada conta possui uma função específica torna-se falso atribuir a um valor de “lucro ainda não destinado” qualquer das classificações que a Lei determina.

O texto legal refere-se apenas a capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados.

Considera os prejuízos acumulados (logo o sem destinação), mas não segue o mesmo critério em relação aos lucros, adotando, pois, dois pesos e duas medidas para um mesmo fato, ou seja, o do resultado sem destinação.

Diante do fato consumado pela legislação, o profissional deixa de ter alternativa posto que nenhum dos itens relacionados como partes do Patrimônio Líquido equivale ao que habitualmente se praticava e que era deixar a definição da distribuição para o futuro.

Infere-se que o compulsoriamente estabelecido determina a destinação, e, nesse caso, só uma opção restaria: a de “Reserva de Lucro” (denominação genérica dada pela lei).

Doutrinariamente, entretanto, a Reserva é algo específico que envolve um fato diferente daquele relativo a simples “acumulação”.

Uma coisa é “deixar um lucro para ver o que se fará com o mesmo” e outra é “atribuir a responsabilidade de uma destinação”.

É quanto a esse particular que o problema se estabelece, ou seja, quanto à exclusão da liberdade de “não destinar”.

A Reserva, única opção que resta, é algo obrigatório quanto à destinação e esta não tem o caráter técnico do amplo livre-arbítrio no que tange ao destino.

O poder da Assembléia de Acionistas em destinar ficou tolhido porque este envolvia inclusive o de “deixar em suspenso os resultados”.

Nesse particular a norma contábil inserida na lei tornou-se maior que o próprio espírito da lei em dar poder amplo aos acionistas.

Ou seja, a assembléia geral de acionistas tudo pode fazer com os lucros, menos deixar de totalmente destiná-los livremente (porque se tolhe o direito de deixar sem destinação face à nova lei); logo, por paradoxal que pareça aquela não tem pleno poder quanto ao destino de seu capital próprio (porque lucros nestes se inserem).

O artigo 121 da Lei 6404/76 cujo texto de forma hialina estabelece que: “A assembléia-geral, convocada e instalada de acordo com a lei e o estatuto, tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento” perde vigor, sem dúvida, diante da lei 11.638/07 no que esta disciplina sobre o Patrimônio Líquido.

Se a Assembléia julgar conveniente que os lucros fiquem acumulados e pode fazê-lo segundo o artigo citado, ficará, todavia impedida de fielmente informar que isso é Patrimônio Líquido.

Mesmo podendo ter ação sobre as Demonstrações Contábeis face a Lei 10.303/01 que dá ao órgão o poder de tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles
apresentadas, ficará impedida de denunciar com fidelidade técnica os lucros em suspenso ou acumulados.

A questão, portanto, ainda trará sérios problemas evidenciando que mesmo através de remendos, resoluções, expedientes, normas, pronunciamentos – seja o que for – se permanecer o erro da lei 11.638/07 (que considera perda, mas não considera lucro acumulado) a expressão analítica do patrimônio Líquido continuará sendo informada falsamente.

A DESTINAÇÃO DOS LUCROS DAS EMPRESAS

18 ago

Por Marcelo Tostes de Castro Maia e Frederico Augusto Lins Peixoto

As alterações da Lei das Sociedades Anônimas (S.A) pela Lei nº 11.638, de 2007, causaram inquietação no meio empresarial, em especial através da extinção da conta contábil de “lucro acumulados” do balanço patrimonial. Tal alteração exigiria que os lucros obtidos deveriam ser, de alguma forma, destinados seja através de incorporação ao capital social, de constituição de reservas ou de distribuição aos sócios.

No entanto, a destinação obrigatória dos lucros das empresas não é tão nova como se vincula atualmente. Desde 2001, a Lei das S.A. já prevê que os lucros não destinados a contas de reservas – legal, estatutárias, para contingências, de lucros, de lucro a realizar) deverão ser distribuídos como dividendos.

Antes ainda, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), por meio das notas explicativas à Instrução nº 59, de 1986, já exigia que a “parcela de lucro remanescente, após as destinações para as reservas de lucros e o pagamento do dividendo obrigatório, também deverá ser destinada”.

A extinção da conta de lucros acumulados não foi propriamente uma novidade, mas uma questão de harmonização com a norma já vigente de destinação dos lucros e uma lapidação da louvada convergência brasileira às normas internacionais de contabilidade e demonstrações financeiras.

A real inovação trazida pela nova lei é a limitação para a utilização das reservas de lucros, instrumento largamente utilizado para a retenção desses recursos pelas empresas.

A partir do período de 2008, cujas demonstrações contábeis e financeiras das companhias abertas devem ser publicadas até abril de 2009, o saldo das reservas de lucros, exceto daquelas especificamente previstas – para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar-, não poderá ultrapassar o capital social. Atingindo esse limite, a assembleia deliberará sobre a aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social ou na distribuição de dividendos. Desta forma, ainda que haja justificativa legítima para a retenção de lucros, há um limitador objetivo e inflexível de valor.

Por outro lado, a legislação proíbe a distribuição de dividendos para as empresas com débitos frente à Seguridade Social, havendo inclusive imposição de multa de 50% do valor supostamente indevidamente distribuído.

Como resolver o impasse sobre o assunto? Haveria razoabilidade jurídica de um mesmo ato (distribuição de dividendos) ser obrigatório no sentido de resguardar o direito dos acionistas nos resultados e proibido no sentido de garantir o direito arrecadatório?

Ainda, poderia a empresa estar sujeita à multa e seus administradores sujeitos a penalidades por terem cumprido a determinação e distribuição de dividendos contida na Lei das S.A.?

Em uma análise sistemática das normas, disposições da Lei das S.A. devem prevalecer, tendo em vista seu caráter específico frente à generalidade da legislação concernente à Seguridade Social.

Inclusive, os órgãos destinatários da arrecadação não seriam prejudicados, pois a distribuição de dividendos pressupõe a apuração de lucros. Uma vez que os débitos previdenciários são obrigatoriamente provisionados, a geração de lucros capacitaria a empresa a honrar com tais débitos, que já estariam garantidos por seus ativos e reservas.

O efetivo recebimento de participação nos lucros da empresa é direito dos sócios, não podendo o administrador refutá-lo ou omitir-se diante da obrigação de distribuição. Caso o faça, poderá responder civil e criminalmente e ser penalizado pela CVM, consoante o disposto nos artigos 8º e 9º , da Lei nº 6.385, de 1976.

Mas, que órgãos estariam legitimados, ou mesmo obrigados, a dispor sobre a destinação dos lucros nas hipóteses previstas?

A lei determina que haja uma assembleia-geral ordinária nos quatro primeiros meses do ano para, dentre outras atribuições, deliberar sobre a destinação do lucro do exercício.

Por outro lado, já é procedimento comum e aceito pelas autoridades de deliberação de destinação dos lucros por assembleia-geral extraordinária, quando necessária agilidade no processo, para posterior convalidação ou alteração pela assembleia-geral ordinária (AGO).

Tal agilidade pode ser necessária, exemplificativamente, em operações de fusões, cisões e incorporações quando os lucros estivessem fora da negociação ou em casos de planejamentos estruturados, inclusive com vistas à otimização tributária.

Fato é que a destinação dos lucros pode ser decidida anteriormente à AGO, inclusive precedendo ao próprio encerramento do período, hipóteses em que não são raras as necessidades de agilidade no procedimento. Importante frisar que a lei das S.A. não inclui a destinação do lucro como matéria de competência exclusiva da assembleia-geral.

Poderia, então, a diretoria deliberar sobre a destinação dos lucros para posterior convalidação pela assembleia-geral ordinária?

A interpretação que referida possibilidade teria legalidade vem tomando força e pode ser a solução para os conhecidos problemas na agilidade de importantes decisões.

Oportunidades são perdidas, negócios são desfeitos ou finalizados de forma a prejudicar uma das partes devido à morosidade incrustada nos burocráticos procedimentos para a organização de uma assembleia-geral válida.

As possíveis críticas quanto à possível irreversibilidade dos efeitos dessa deliberação frente à eventual discordância da AGO ou mesmo do conselho de administração são legítimas. Mas, frente à possibilidade de deliberação pela AGE para posterior convalidação, as críticas quanto à decisão pela diretoria teriam o mesmo fundamento, não sendo um desses procedimentos potencialmente mais danoso ou irreversível, não havendo motivo para repulsa de um com a existência do outro.

Fonte: Valor Econômico

ENTENDENDO A CONTABILIDADE SIMPLIFICADA

18 ago

Por Ana Morales e André Luiz

A contabilidade simplificada surgiu com o intuíto de influenciar aos pequenos e médios empresários a manterem uma escrituração contábil, auxiliando no seu controle de custos e gerenciamento.

A expressão “contabilidade simplificada” mencionada e adotada pela Lei Complementar nº. 123 de 14 de dezembro de 2006, que regulamenta o Simples Nacional, trouxe a tona a importância da escrituração contábil e a forma como ela é executada. Acompanhando a premissa da contabilidade dita “normal”, a contabilidade simplificada deve atender às Normas Brasileiras de Contabilidade, os Princípios fundamentais de contabilidade e o que dispõe a Lei nº. 6.404-76 que regulamenta as sociedades por ações e demais sociedades.

A contabilidade simplificada em relação a estruturação e classificação das contas Contábeis, devem seguir os seguintes parâmetros: as contas do ativo devem ser alocadas em ordem decrescente do grau de liquidez, enquanto as do Passivo devem ser de acordo com o prazo de exigibilidade. Independente do tamanho do plano de contas é imprescindível que esta ordem seja seguida.

O Conselho Federal de Contabilidade aprovou a NBC T 19.13, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Simplificada para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, no exercício de suas atribuições legais e regimentais conforme a lei complementar 123/2006. A contabilidade simplificada dos atos e fatos administrativos e contábeis da empresa surgiu para facilitar a escrituração contábil e substituir o livro-caixa das Microempresas e Empresa de Pequeno Porte.

No entanto, deve-se salientar que escrituração contábil simplificada não desobriga a manter a escrituração contábil uniforme no caso de seus atos e fatos provocarem alteração no Patrimônio Liquido, assim como, as contas contábeis devem estar rigorosamente conciliadas (conferidas) com os lançamentos, que deverão ter a documentação suporte. Ainda, deve-se ter o cuidado no momento do lançamento e das confrontações dos relatórios fiscais e gerenciais.

Formalidades da Escrituração

A escrituração contábil deve ser realizada com observância aos Princípios Fundamentais de Contabilidade. Devem ser lançadas em ordem cronológica com clareza e referencia ao documento probante, todas as operações ocorridas.

A escrituração do Diário poderá ser por meio de partidas mensais, com valores totais que não excedam a operação por um mês, desde que haja escrituração analítica lançada em registro auxiliar, conforme a NBC T 2.1.5;

As receitas, despesas e custos devem ser escriturados contabilmente com base na sua competência.

Nos casos em que houver Opção pelo pagamento de tributos e contribuições com base na receita recebida (regime de caixa) , a microempresa e empresa de pequeno porte devem efetuar ajustes a partir dos valores contabilizados, com vistas ao cálculo dos valores a serem recolhidos.


Demonstrações Contábeis

A microempresa e a empresa de pequeno porte devem elaborar, ao final de cada exercício social, o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado.

É facultada a elaboração da Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados, da Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, Demonstração de Fluxo de Caixa, Demonstração de Valor adicionado e das Notas Explicativas.

O Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado devem ser transcritos no Livro Diário, assinados pelo empresário e por um profissional de contabilidade legalmente habilitado.

Plano de Contas Simplificado

O Plano de Contas, mesmo que simplificado, deve ser elaborado levando em consideração as especificidades, porte e natureza das atividades e operações a serem desenvolvidas, assim como o controle de informações, visando o os aspectos fiscais e gerenciais.

O Plano de Contas Simplificado deve conter, no mínimo, 04 (quatro) níveis, conforme segue:

Nível 1: Ativo, Passivo, Patrimônio Líquido, Receitas, Custos e Despesas.

Nível 2: Ativo: Circulante, Realizável a Longo prazo e Permanente.

Passivo e Patrimônio Líquido: Circulante, Passivo Exigível a Longo prazo e Patrimônio Líquido.

Receitas: Receita Bruta, Deduções da Receita Bruta, Outras Receitas Operacionais e Receitas Não Operacionais.

Custos e Despesas Operacionais e Não Operacionais.

Nível 3: Contas que evidenciem os grupos a que se referem, como por exemplo:

Nível 1 – Ativo
Nível 2 – Ativo Circulante
Nível 3 – Bancos Conta Movimento

Nível 4: Sub-contas que evidenciem o tipo de registro contabilizado, como por exemplo:

Nível 1 – Ativo
Nível 2 – Ativo Circulante
Nível 3 – Bancos Conta Movimento
Nível 4 – Banco A

A Contabilidade é um instrumento de proteção da Sociedade e por isso, tem o dever de demonstrar a real situação financeira e patrimonial das empresas. Para o Grupo de Trabalho, a contabilidade completa, ainda que de forma simplificada, traz mais benefícios ao micro e pequeno
empresário que a simples utilização do Livro Caixa. O Livro Caixa não permite o registro de fatos importantes, como os direitos e as obrigações, nem o levantamento das Demonstrações Contábeis que reflitam a situação patrimonial e financeira da empresa, indispensáveis para a obtenção de créditos e a preservação dos interesses gerados pelas operações realizadas.

NORMAS CONTÁBEIS INTERNACIONAIS PARA AS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS

12 ago

O IASB (International Accounting Standards Board), órgão responsável pela emissão das normas contábeis internacionais denominadas IAS/IFRS, divulgou no mês passado uma regulamentação específica para as pequenas e médias empresas (for SMEs), projeto que estava sendo analisado pelo IASC (antigo IASB) desde 2003.

Esta primeira versão da mais nova IRFS ainda é muito recente para se avaliar até que ponto trará benefícios ou malefícios às pequenas e médias empresas, pois em alguns casos a simplificação da norma poderá trazer dúvidas e interpretações incorretas, ao invés de simplificar a elaboração das demonstrações financeiras, como seria desejável.

De qualquer forma, este é um grande avanço que deverá se consolidar ao longo dos anos. Sem querer ser pedante, reitero que o Conselho Federal de Contabilidade deveria estabelecer claramente uma norma contábil para as pequenas e médias no Brasil, pois não faz o mínimo sentido serem aplicadas as mesmas práticas e exigências contábeis para todas as empresas, sem levar em consideração seu tamanho.

A definição do que vem a ser uma pequena ou média empresa, sem dúvida, é extremamente subjetiva mesmo quando se utilizam critérios quantitativos como receitas, ativos, número de empregados e patrimônio líquido. Mas para esta norma fica claro que, em tese, são sempre aquelas que mesmo sem capital aberto publicam/divulgam suas demonstrações financeiras para usuários externos.

No Brasil, este grupo é constituído, em grande parte, por empresas de capital fechado, entidades que devem prestar contas aos órgãos reguladores e também as limitadas e geral, que sempre dependem do capital de terceiros para financiar suas operações.

Uma empresa com capital aberto jamais, em definição, poderá utilizar este pronunciamento, exceto se regulamentação específica vier a permitir.

Para um grande número de usuários, no entanto, o objetivo da norma “SMEs” é fornecer informações sobre a posição patrimonial e seu desempenho, bem como a própria geração de caixa, e não trazer à tona indicadores específicos que o usuário da informação contábil deseje obter.

Foi publicado recentemente que este pronunciamento consolida todas as normas da IASB em 203 páginas, enquanto as IFRS para as outras empresas contêm mais de duas mil folhas, dando a entender que essa diferença de volume por si só constitui-se em relevante simplificador na elaboração das demonstrações financeiras.

Sabemos, porém, que apenas a prática vai demonstrar se realmente vale a pena elaborar demonstrações financeiras de acordo com a norma SMEs, tendo em vista que a essência das IASB não foi alterada, ou seja, a primazia da essência sobre a forma, assunto que tem preocupado os contadores, ainda diante de uma concepção antiga prevalecente na elaboração das demonstrações financeiras.

Não foram abolidos tampouco o regime de competência, o balanço patrimonial, a demonstração de resultados e os fluxos de caixa.

A própria norma reconhece que após dois anos haverá uma ampla revisão de parâmetros, já que neste intervalo um grande número de entidades deverá ter publicado suas demonstrações financeiras sob a égide das novas regras, possibilitando assim que sejam analisados os pontos fortes e fracos dessa regulamentação inédita. Igualmente evidente é o fato de a simplificação trazida por esta norma estar alicerçada em cinco tópicos básicos:

  1. Omissão de alguns assuntos, por não representarem atividades típicas deste segmento de empresas;

  2. Existência de certos tratamentos alternativos não permitidos;

  3. Simplificação no reconhecimento e na mensuração dos princípios;

  4. Redução significativa das notas explicativas;

  5. Simplificação da apresentação das demonstrações financeiras;

O que de fato é relevante em tudo isso é que a IASB começa a se preocupar com as médias empresas, excetuando-se deste contexto as pequenas, administradas por seus próprios sócios que geralmente possuem pleno conhecimento e controle de suas operações.

Fica difícil, portanto, vislumbrar a implantação desta norma no Brasil antes de 2011, até porque o próximo ano promete ser crucial, tanto para as empresas de capital aberto quanto para os profissionais da área contábil, pois, até lá, todas as IAS/IFRS deverão estar introduzidas pelas CPC, que são as normas emitidas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis. Além disso, 2010 será o ano de transição para as normas do IASB por parte das empresas registradas na Comissão de Valores Mobiliários.

Para grande parte das médias empresas, a introdução da For SMEs é igual à aplicação das normas completas do IASB, pois não existe um grande grau de complexidade na elaboração destas demonstrações financeiras, e adotá-las será uma atitude bem vista pelos usuários externos, em plena sintonia com a padronização em termos globais, servindo ainda para desmistificar o custo exorbitante muitas vezes atribuído à implantação dos padrões internacionais.

De outra parte, será possível refletir com mais propriedade em relação à posição patrimonial e financeira das entidades, uma vez que as primeiras demonstrações financeiras IFRS para aquelas que adotavam a legislação fiscal brasileira como prática contábil contumaz trará enorme impacto patrimonial no início, mas certamente tudo tente a entrar nos eixos e, para muitas delas, dentro de um caminho melhor.

fonte: http://www.financialweb.com.br/blogs/blog.asp?cod=117