É indiscutível o avanço que a Lei de Responsabilidade Fiscal Lei Complementar 101 -, trouxe à gestão pública brasileira, mas, passados oito anos, ganha contornos a cultura de que, se um ente público tem as suas contas reprovadas pelo Tribunal de Contas, a culpa parece ser somente do contador, quando, na realidade, pode ser muito mais de dirigentes que não querem nem saber de responsabilidade fiscal, ética, transparência…
Se, pela LRF, o profissional contábil viu a sua identidade confundir-se com a de políticos, presidente, governador, prefeito, secretário, chefes de órgãos executivos, legislativos e judiciários, o novo Código Civil – lei 10.406/2002 a confunde com a figura do empresário, por conta do conceito de solidariedade.
Não nos eximimos das nossas responsabilidades profissionais próprias e justificáveis: aquelas descritas nos artigos 1.179 a 1.195 do Código, de fazer escrituração, balanço patrimonial e de resultado econômico, etc.
O profissional contábil é fiscalizado quanto ao dever de fazer a contabilidade das empresas que assume, sendo punido em casos de omissões, falhas e quaisquer atos que causem prejuízos aos clientes, podendo até ter o registro profissional cassado.
Fazer essa fiscalização é justamente a missão dos conselhos de contabilidade.
O princípio da solidariedade, contudo – artigos 1.177 e 1.178 do Código Civil deixa os contabilistas em uma situação complicada, podendo pagar por erros ou atitudes de seus clientes e até perder bens pessoais em processos de reclamação judicial.
Explica-se o surgimento, nos últimos anos, de seguros de responsabilidade civil para a atividade contábil.
Na prática, fomos transformados em fiadores das empresas. Devemos ser responsabilizados, sem dúvida, por um serviço que devia ter sido realizado e não o foi, por um balanço falho ou simulado; por fraude em uma escrituração, lançamento, registro, relatório, parecer e em qualquer outra peça ou documento contábil.
Foi o que ocorreu na falência da Enron, Tyco, Vivendi, Stanley Steel e outras grandes corporações atingidas por escândalos fatais.
As causas apontadas foram irregularidades contábeis e teve profissional que pagou com a própria vida. A questão enfim é que, assim como quaisquer outros profissionais, só devemos ser responsabilizados pelos serviços para os quais somos contratados.
Não é justo que paguemos, por exemplo, pela turrice de um gestor público que insiste na prática do jeitinho, muito menos por sua corrupção; nem pela cegueira de um administrador que se nega a observar as leis do mercado.
Paulo Caetano é contador, empresário da contabilidade e presidente do CRCPR; e-mail: pcaetano@pcaetano.com.br
Fonte: Paraná On Line