ENTENDENDO A RAIS – O QUE É E QUEM ESTÁ OBRIGADO A ENVIAR A DECLARAÇÃO
27 janCOMO FAZER A DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS DO MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI – DASN-EI
27 jan- Ao entrar no portal do Simples Nacional, é preciso selecionar o ícone “Contribuinte”;
- Clique no íncone “SIMEI” e, e, seguida, no “DASN-SIMEI”;
- Informe o número do CNPJ da companhia, o valor da receita do ano base de 2009 e se possui funcionários;
- Para finalizar, clique em “OK” e, depois, em “Transmitir”;
- O recibo da declaração será exibido na tela. Selecione “Imprimir” para guardar uma cópia.
PRAZO PARA ENTREGA DA DASN-EI PARA MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL FOI PRORROGADO
27 janO Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN aprovou a Resolução nº 70/2010 que prorroga até 31/03/2010 o prazo de entrega da Declaração Simplificada do Simples Nacional para o Microempreendedor Individual (MEI), inscrito em 2009, cujo prazo terminaria amanhã (29/1).A Resolução, assinada pelo Presidente do CGSN, Otacílio Dantas Cartaxo, está publicada no DOU desta quinta-feira.
O MEI foi criado pela Lei Complementar nº 128/2008, com vigência a partir de 1º/7/2009, com os seguintes benefícios:
processo simplificado de inscrição;–
redução na carga tributária – pagamento de carnê mensal, com valores fixos durante o ano. Para 2010 esses valores variam dependendo da atividade do empreendedor, de R$ 57,10 a R$ 62,10;–
direito a todos os benefícios previdenciários, à exceção da aposentadoria por tempo de contribuição.
Assessoria de Comunicação Social – Ascom
Flexibilização da Jornada de Trabalho significa ajustar as leis à realidade
27 jan
A jornada de trabalho sempre foi um dos temas centrais e mais controvertidos ao longo das lutas e reivindicações dos empregados. Isso porque há uma luta histórica pela redução das horas trabalhadas que eram excessivas.
Hoje alguns valores e paradigmas mudaram. É certo que a proteção física e psíquica do trabalhador é fundamental, contudo, são objetivos importantes a manutenção do emprego, a sobrevivência da empresa e o acompanhamento das mudanças sócio-econômicas.
Deste modo, novas ‘figuras jurídicas’ vêm surgindo no Direito do Trabalho, entre as quais a redução da jornada de trabalho, a compensação de horas, a jornada móvel e variável.
É necessário entender que a flexibilização refere-se a uma mudança de paradigmas no mundo do trabalho, porém sem que haja quebra. Esta mudança não é extremamente profunda, pois não provoca a troca de um padrão por outro. Desta forma, flexibilizar as normas trabalhistas é torná-las mais ajustáveis (menos rígidas) a situações fáticas.
A Constituição Federal de 1988 (artigo 7, inciso XIII) estabelece a duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Para pacificar o entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 85 1 , a qual esclarece as hipóteses e requisitos de compensação de horas (regime compensatório clássico).
Assim:
a) a compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva;
b) o mero não-atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando acordada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não ultrapassada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional;
c) a prestação de horas habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nessa hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias (hora normal + adicional) e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverão ser pagas a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.
Já no ‘banco de horas’ (regime compensatório anual), que só pode ser convencionado por acordo coletivo ou convenção coletiva, o excesso de horas em um dia pode ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, as 44 horas semanais, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias.
Quanto ao repouso semanal remunerado, o TST consolidou o entendimento de que são inválidos os acordos ou convenções coletivas que prevêem folga com lapso superior a 06 dias de trabalho.
Da mesma forma, o TST, através da OJ 342 da SDI-1, estabelece que são inválidas as negociações coletivas que reduzam ou suprimam o intervalo intrajornada de 1 hora (para jornada que exceda a 6 horas), pois o artigo 71 da CLT trata-se de norma de ordem pública, atinente à saúde, higiene e segurança do trabalho, não passível de ser derrogada por negociação coletiva.
Uma matéria que merece destaque é o regime de escala 12 x 36, geralmente aplicado na área da saúde. A grande maioria dos julgados é no sentido da validade da norma coletiva sob o argumento de que não contraria os preceitos da Constituição e proporciona maior tempo para o descanso e lazer dos empregados. Desta feita, o limite máximo de 10 horas, refere-se, expressamente, a um período de 24 horas, ou seja, dentro de um dia (24 horas) o empregado só pode trabalhar no máximo 10 horas. Portanto, no regime de revezamento de 12 x 36, o empregado trabalha 12 horas e tem o período de 36 horas para descanso. Destaca-se, inclusive, que a redução da hora noturna é compatível com o regime de 12 x 36.
Assim, com a introdução de novas técnicas de produção, da tecnologia, da automação, do profissional multifuncional e polivalente restou necessário rever alguns conceitos que hoje já se encontram superados.
Não se trata desregulamentação (retirada da proteção do Estado sobre o trabalhador), mas sim, de centralizar os interesses no equilíbrio jurídico como forma de inclusão, permitindo a adoção de meios inovadores e, ao mesmo tempo, seguros, para que haja verdadeira eficácia na aplicação da norma ao caso concreto.
Portanto, o que se objetiva com a negociação coletiva quanto à compensação de horários e a redução de jornada, em princípio, corresponde à troca do preceito de natureza genérica por outro de natureza individualizada, concreta. É a predominância da convenção coletiva sobre a lei; da autonomia dos grupos privados sobre o intervencionismo Estatal. Denotando a adaptação das normas trabalhistas à realidade latente.
1 Segue transcrição da Súmula 85 do TST que ampara a orientação :
Nº 85 Compensação de horário A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. O não-atendimento das exigências legais não implica a repetição do pagamento das horas excedentes, sendo devido apenas o respectivo adicional. Redação original – RA 69/1978, DJ 26.09.1978 Nº 85 O não atendimento das exigências legais, para adoção do regime de compensação de horário semanal, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes, sendo devido, apenas, o adicional respectivo.
Fonte:Conjur
COMO REORGANIZAR A VIDA FINANCEIRA TANTO PESSOAL QUANTO DE PEQUENAS E MICRO EMPRESAS.
26 janA principal condição para contar com crédito sempre que precisar é manter o seu nome sem restrições, ou seja, não constar como devedor no banco de dados de entidades como o SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) e a SERASA S.A.
A primeira medida é entender como e por que isso aconteceu, pois os motivos para ter o nome incluído nesses cadastros variam. No caso do SPC, são as associações comerciais que enviam o nome quando a dívida ultrapassa 30 dias do vencimento. Já o envio do nome à SERASA é feito pelos bancos e outras instituições financeiras nos seguintes casos:
- Cheques recusados duas vezes por insuficiência de fundos (cheques sem fundo) ou encerramento da conta;
- Títulos protestados em cartório;
- Ações judiciais: execução de título judicial e extrajudicial, busca e apreensão de bens, falência ou concordata;
- Pendências em bancos ou financeiras (operações de crédito em atraso);
- Dívidas com órgãos federais;
FISCO DISPENSA O USO DA CERTIFICAÇÃO DIGITAL NA DCTF
26 janDECLARAÇÕES CUJO USO DO CERTIFICADO DIGITAL SERÁ OBRIGATÓRIO
26 jan– DCTF Mensal
– AUDIN
– DPREV
– DACON Mensal
– CPMF Trimestral
– CPMF Não Incidência
– CPMF Mensal Consolidada
– Derex
– Dirf 2010 – para a pessoa jurídica obrigada à apresentação mensal da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 786, de 19 de novembro de 2007;
– PERDCOMP – para a pessoa jurídica obrigada à apresentação mensal da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 786, de 19 de novembro de 2007;
– Dimob – para a pessoa jurídica obrigada à apresentação mensal da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 786, de 19 de novembro de 2007;
– DIPJ2007 e 2008 – para as pessoas jurídicas tributadas, em pelo menos um período de apuração durante o ano-calendário, com base no lucro real ou arbitrado e para a pessoa jurídica obrigada à apresentação mensal da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 786, de 19 de novembro de 2007;
– DBF – para a pessoa jurídica obrigada à apresentação mensal da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 786, de 19 de novembro de 2007;
– Derc – para a pessoa jurídica obrigada à apresentação mensal da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 786, de 19 de novembro de 2007;
– DTTA – para a pessoa jurídica obrigada à apresentação mensal da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 786, de 19 de novembro de 2007;
– Dimof
ATENÇÃO:
Para transmissão das declarações acima, no caso de declarante pessoa física, pode-se optar pela utilização de certificado digital de pessoa física do declarante ou de procurador habilitado por ele no Cadastro de Procurações da RFB, disponibilizado na página da Receita Federal do Brasildo Brasil na Internet.
No caso de declarante pessoa jurídica, as declarações poderão ser assinadas com o certificado digital de pessoa jurídica emitido em nome da empresa, ou de certificado de pessoa física, emitido em nome do responsável pela empresa, ou em nome de procurador habilitado pela empresa no Cadastro de Procurações da RFB.
Serão aceitos os certificados digitais da RFB, e-CNPJ e e-CPF, e demais certificados de pessoa jurídica e física que atendam as condições para emissão e manutenção desses certificados, conforme disposto nas IN RFB nº 462/2004 e IN RFB nº 580/2005.
ENTREGA DE DECLARAÇÕES ASSINADAS COM CERTIFICADO DIGITAL – DECLARAÇÕES FACULTATIVAS
26 janEntrega Facultativa Com Certificação Digital
– Dirf 2010
– Simples 2005 a 2008
– IRPF 2005 a 2008
– DCTF Semestral
– DIPJ 2005 e 2006 a 2008 para as empresas tributadas com base no lucro presumido, imunes ou isentas.
– ITR 2005 a 2008
– CNPJ
– PERDCOMP
– Final de Espólio 2006 e 2007
– Saída Definitiva 2006 a 2008
– Dif Cigarros
– Dif Papel Imune
– DNF
– DACON Semestral
– Dimob
– DPSN – Declaração de Pendências do Simples Nacional
– DBF
– Derc
– DTTA
Fonte: Receita Federal
TABELA SALARIAL DOS EMPREGADOS
25 janTabela Salarial dos Empregados na Construção Civil relativo a data-base:
01/11/2009 à 31/10/2010.
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As demais funções da categoria terão os salários reajustados com o percentual de 7,3% a partir de 1 de novembro de 2008.
- As diferenças do reajuste dos salários serão pagas com o salário de janeiro;
- As demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho não foram alteradas.
- Taxa de depreciação de Ferramentas:
Pedreiro, carpinteiro, armadores, pintores e eletricistas R$6,19 por mês;
para Azulejista, marmorista, soldadores e bombeiros R$5,10 por mês.
- Seguro de vida em grupo, morte por qualquer causa
Títular R$ 14.660,60;
Cônjugue morte R$7.330,30;
Filho até 21 anos – limitado a 4 R$3.665,15.
Este aumento, inclusive, vale para empresas que fabricam blocos de concreto.
Fonte: Sindicato dos Empregados na Construção Civil de Belo Horizonte e Região.
Receita Federal emitirá CPF pela internet
22 janFonte: Agencia Brasil