O Programa de Prevenção aos Riscos Ambientais – PPRA é um documento teórico-prático que deve ser considerado como parte integrante do conjunto de ações da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade de seus empregados e é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.
Esse programa é disciplinado pela Norma Regulamentadora nº 9 (NR 9), sendo a sua redação inicial dada pela Portaria nº 25, de 29 de dezembro de 1994, da Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho, do Ministério do Trabalho.
Não importa, nesse caso, o grau de risco ou a quantidade de empregados. Assim, tanto um condomínio, uma loja ou uma planta industrial, todos estão obrigados a ter um PPRA, cada um com sua característica e complexidade diferentes.
Visa estabelecer o bem-estar físico e psíquico dos empregados, bem como a garantia do patrimônio material da empresa, através do reconhecimento, avaliação e conseqüente controle dos Riscos Ambientais existentes no ambiente de trabalho.
Objetiva também nortear as ações estratégicas, permitindo o estabelecimento de um plano de ação, em curto, médio ou longo prazo, assegurando assim o bom desempenho e sucesso da segurança no âmbito da empresa.
É no PPRA que se descreve quali-quantitativamente os riscos aos quais os funcionários de uma empresa estão expostos. Para tanto, além do feeling profissional do responsável pela elaboração do PPRA, utiliza-se dos mais modernos equipamentos de aferição de qualquer agressor físico (calor, ruído, etc.) ou químico (poeiras, gases, etc.) no ambiente de trabalho.
Sua elaboração seria feita, a princípio, pelo próprio Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SEESMT da empresa ou instituição. Caso o empregador esteja desobrigado pela legislação de manter um serviço próprio , ele deverá contratar uma empresa ou profissional para elaborar, implementar, acompanhar e avaliar o PPRA. A Norma Regulamentadora não especifica qual é o profisional, porém as atribuições estabelecidas para a gerência do PPRA nos mostram que ele deverá estar sob a coordenação de um Engenheiro de Segurança do Trabalho (As atribuições dos Engenheiros de Segurança do Trabalho estão na Resolução nº359 do CONFEA, de 31 de julho de 1991).
A não elaboração e implementação do PPRA pelo empregador ou instituição, pode gerar, entre outros transtornos, as sanções legais transcritas abaixo:
– Artigo 121 do Código de Processo Penal – este artigo pode ser aplicado nos casos de morte por acidente de trabalho por culpa do empregador;
– Artigo 129 do Código de Processo Penal – esclarece que ofender a integralidade corporal ou a saúde de outrem tem pena de detenção de 3 meses a 1 ano; se resultar em lesão corporal de natureza grave, a pena estende-se para 5 anos e, nos casos de incapacidade permanente para o trabalho, a pena será de 2 a 8 anos;
– Artigo 132 do Código de Processo Penal – determina que expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto ou iminente pode acarretar pena de detenção de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave;
– Artigo 159 do Código de Processo Civil – diz que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano;
– Súmula 229 do Supremo Tribunal Federal – resolve que, em caso de acidente de trabalho, a possível indenização a cargo da Previdência Social não exclui a indenização do empregador através de ação do Direito Civil.
Fontes: Ministério do Trabalho e Legislação citada.