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Empresa que obrigou empregado a trabalhar como autônomo terá que indenizá-lo

16 set

Nos últimos anos tem proliferado no mercado de trabalho a figura do empregado “PJ” que, nada mais é que um empregado que, ao invés de ter sua carteira de trabalho assinada, registra uma empresa e emite uma nota fiscal a seu empregador. As vantagens são, via de regra, um salário maior e dentre as desvantagens fica o desamparo que um trabalhador regido pela CLT teria.

No entanto, a simples comparação entre os regimes (CLT e PJ) é uma contradição, pois o contrato de trabalho prestado por pessoa natural mediante pagamento de salário, cumprimento de horários, subordinação, etc, somente pode, em nossa legislação, ser feito através dos ditames da CLT ou, em se tratando de vínculo administrativo com o Estado, de Regime Estatutário. O que não estiver enquadrado nisto pode ser considerado fraude.

Trabalhar desta forma é um risco tanto para o empregado quanto para o empregador e, muitas vezes, no caso do patrão, o barato pode sair bem caro, como vemos abaixo num caso ocorrido em Juiz de fora:

Diante da comprovação de que o trabalhador foi obrigado a abrir uma empresa de consultoria para prestar serviços à ré, a Turma Recursal de Juiz de Fora confirmou a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, pelo período de dois anos. É que foi constatada fraude aocontrato de trabalho e, por isso, a contratação do reclamante através de pessoa jurídica foi declarada nula. A ré foi condenada a indenizar o autor pelas despesas com a formalização do contrato de pessoa jurídica e com impostos e taxas pagos pela empresa constituída com fins ilícitos.

Pelo que foi apurado no processo, o autor trabalhou, de 2003 a 2005, sem anotação da CTPS, como analista de sistemas, em atividade fim da reclamada, que é a prestação de serviços na área de processamento de dados. A empregadora pretendia reverter o vínculo empregatício reconhecido pela sentença, sustentando que, durante esses dois anos, o reclamante teria lhe prestado serviços como autônomo, através de sua empresa de consultoria.

Entretanto, ao examinar a prova testemunhal, o relator do recurso, juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, constatou que o serviço prestado pelo autor não possuía as características do trabalho autônomo. Os depoimentos das testemunhas revelaram que havia vários profissionais na empresa prestando serviços através de pessoa jurídica, incluindo o autor. Ou seja, havia a exigência de que o profissional constituísse uma empresa para que pudesse trabalhar na reclamada. Uma testemunha, contratada pela ré nessas condições, afirmou que recebia mais como pessoa jurídica do que como empregada, evidenciando que a remuneração era maior no período anterior à anotação na CTPS.

Nesse contexto, o relator considerou evidente a conduta ilícita da reclamada com o objetivo de burlar a legislação trabalhista. Conforme verificou o juiz, o contrato como pessoa jurídica continha todos os elementos caracterizadores da relação de emprego. Assim, concluindo que o empregador não pode transferir ao trabalhador os riscos do seu empreendimento, a Turma manteve a condenação da empresa a ressarcir o reclamante das despesas efetivadas com a constituição de pessoa jurídica.

( RO nº 00105-2008-006-03-00-6 )

Fonte: TRT-MG

DIFERENÇAS ENTRE DIARISTA E EMPREGADA DOMÉSTICA

20 jul
Muitas vezes para fugir da obrigação de ter de “assinar carteira” e arcar com os encargos trabalhistas de uma empregada doméstica ou mesmo por não precisar dela todos os dias, algumas pessoas acabam por contratar uma diarista para fazer os trabalhos domésticos.

Embora isto seja comum, há uma certa dúvida ou mesmo desconhecimento das situações que podem ou não gerar um vínculo empregatício quando se trata das diaristas.

Ao contratar uma trabalhadora autônoma, buscamos às vezes, além de economizar gastos com encargos sociais, féris, 13º salário e outras garantias asseguradas à empregada doméstica pela Constituição Federal, além da facilidade de romporte de forma direta e imediata o vínculo de serviços no caso da pessoa contratada não atender às expectativas.

No entanto, muitas vezes não damos conta de que os fatos reais, o que acontece no dia a dia, a relação existente entre o contratante e a “diarista”, muitas vezes, nada mais é que uma relação de emprego e não uma simples prestação de serviços autônomos.

Para isso é bom que tenhamos bem claro que não é o fato de uma pessoa que trabalhe apenas 1 ou 3 dias por sermana, ou 3 horas por dia 2 vezes por semana, etc, que irá caracterizar que a pessoa é uma diarista ou empregada doméstica.

A CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) em seu artigo 3º estabelece como empregado “toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Para facilitar a identificação de uma relação de emprego devemos observar os seguintes elementos:
a) Pessoalidade, ou seja, somente a pessoa presta serviço;
b) Onerosidade, no caso de receber pela execução do serviço prestado;
c) Continuidade que nada mais é que o serviço prestado de forma não eventual;
d) Subordinação, ou seja, o empregador dirige a realização do serviço, determinando, por exemplo, o horário, o modo de se executar os serviços, dentre outras coisas.

Para que não haja reconhecimento de relação de emprego doméstico da diarista, o contratante não poderá estipular quantos dias na semana esta deverá prestar os serviços, nem determinar quais serão estes dias, tampouco estipular carga horário ou jornada diária ou semanal de trabalho, nem haver subordinação jurídica ou de comando e, ainda, pagar pelos serviços prestados no término de sua execução.

Enfim, para evitar discussões desnecessárias como uma outra parte acusando-se de má fé, o melhor que há de se fazer é sempre consultar um advogado trabalhista ou seu contador de confiança.