A companhia pode reduzir o Capital Social, seja para absorver prejuízos acumulados ou para devolução aos acionistas, por ser excessivo em relação às necessidades sociais (Capital Social alto demais para a atividade da empresa).
Para as sociedades limitadas, a redução de capital é regulada pelos artigos 1.082 a 1.084 do Novo Código Civil (Lei 10.406/2002). Já a devolução do capital social para o sócio retirante é regulada pelo artigo 1.031 do respectivo Código.
REDUÇÃO DE CAPITAL PARA ABSORÇÃO DE PREJUÍZOS CONTÁBEIS
A contabilização será:
D – Capital Social (PatrimônioLíquido)
C – Prejuízos Acumulados (Patrimônio Líquido)
REDUÇÃO DO CAPITAL PARA DEVOLUÇÃO A TITULARES, SÓCIOS OU ACIONISTAS
Quando a redução do Capital Social é feita mediante devolução, a contabilização será como segue:
a) Com pagamento em dinheiro/cheque/transferência de fundos bancários:
D – Capital Social (Patrimônio Líquido)
C – Caixa ou Bancos Cta. Movimento (Ativo Circulante)
b) Com notas promissórias:
D – Capital Social (Patrimônio Líquido)
C – Notas Promissórias a Pagar (Passivo Circulante)
c) Com bens ou direitos do Ativo Permanente:
D – Capital Social (Patrimônio Líquido)
C – Investimentos ou Imobilizado (Ativo Permanente)
Fonte: Portal de Contabilidade